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Nota fiscal do MEI para cliente de outra cidade: onde fica o ISS?

emita normalmente pelo Emissor Nacional, informando o CPF ou CNPJ do cliente. Para o MEI, o ISS é o valor fixo de R$ 5,00 no DAS, seja o cliente da sua cidade ou de outra, e o cliente não pode reter ISS. Para alguns serviços, como obras e eventos, a nota pede o local da prestação, mas isso não gera imposto a mais.
Por que essa dúvida existe
Para uma empresa comum, prestar serviço em outra cidade é mesmo um problema. A Lei Complementar 116/2003, no art. 3º, diz que o ISS é devido no município onde fica o prestador, mas abre uma lista de exceções em que o imposto vai para o município onde o serviço acontece: construção civil, demolição, limpeza de vias, jardinagem, vigilância, guarda de veículos, eventos, transporte municipal, entre outros. Nesses casos a empresa contratante costuma reter o ISS e recolher na cidade dela.
Essa complicação chega ao MEI por tabela. O contador do cliente vê um prestador de outra cidade e aplica a rotina de sempre. Só que o MEI não está nessa rotina, e a lei explica por quê.
Para o MEI, o ISS não muda de cidade
O MEI não apura ISS nota a nota. Ele paga um valor fixo mensal dentro do DAS: R$ 5,00 de ISS, num total de R$ 86,05 para quem presta serviço em 2026. Isso vale para todo serviço do mês, prestado onde for. Não existe "ISS da cidade do cliente" para o MEI, porque não existe ISS por nota.
E ninguém pode reter esse imposto. A LC 123/2006 (art. 21, § 4º, IV) e a Res. CGSN 140/2018 (art. 103, IV) afastam a retenção de ISS de quem está no SIMEI. Se o cliente de outra cidade descontar uma parte da nota, o guia sobre ISS retido na nota do MEI mostra o que fazer para recuperar o valor.
Também não é preciso se cadastrar na prefeitura do cliente. Algumas cidades exigiam um cadastro de prestadores de fora, com retenção para quem não se inscrevia. Em 2021 o STF decidiu (Tema 1020) que esse tipo de exigência é inconstitucional.
Resumindo em uma frase: o município do cliente não recebe nada da sua nota, e o seu município recebe o mesmo de sempre, via DAS.
O que preencher na NFS-e
Na emissão simplificada, a nota para cliente de outra cidade é igual a qualquer outra: CPF ou CNPJ do cliente, serviço favorito, valor e a marcação de que não há retenção na fonte. O Emissor puxa o endereço do cliente pelos cadastros da Receita, então o município dele aparece na nota sem você digitar.
Para alguns códigos de tributação, o Emissor pede mais. O guia oficial diz que a emissão completa é obrigatória para serviços em que o ISS seria devido no local do tomador, e que para certos códigos o tomador é obrigatório porque define o local de incidência. É o caso, por exemplo, de obras (subitens 7.02 e 7.19 da lista da LC 116) e de eventos (item 12): a nota pede o endereço da obra ou do evento.
| Tipo de serviço | Como emitir | Local que aparece na nota |
|---|---|---|
| Design, aulas, consertos em oficina, serviços à distância | Emissão simplificada | Município do prestador |
| Obra de construção civil, reforma como empreiteiro | Emissão completa, com endereço da obra | Local da obra |
| Montagem de evento, buffet em evento | Emissão completa, com endereço do evento | Local do evento |
| Frete, mudança, transporte dentro de outro município | Verifique se o Emissor pede o local | Onde o transporte foi feito |
Preencher o local da prestação quando o sistema pede é apenas informação. O seu DAS continua igual. Se o Emissor devolver uma mensagem sobre o código de serviço ou o município, a lista de erros do Emissor Nacional explica cada uma.
o erro mais comum é escolher um código de tributação de obra ou de evento por engano, só porque o serviço foi feito na casa do cliente. Um eletricista que troca a fiação de um apartamento presta serviço de instalação e manutenção elétrica, não de construção civil. Escolha o código que descreve o que você faz; se ele não pedir local da prestação, não invente um. O fotógrafo que cobre evento em outra cidade segue a mesma lógica: usa o código que descreve fotografia.
Exemplos do dia a dia
Designer em Curitiba, cliente em Recife. Serviço prestado à distância. Emissão simplificada, CNPJ do cliente, valor cheio. O ISS de Curitiba já está no DAS dela. Recife não recebe nada, e a agência de Recife não pode reter.
Eletricista de Guarulhos, empresa em São Paulo. Ele vai até o galpão do cliente. Emite pela simplificada com o código de serviços elétricos. O município que aparece é Guarulhos. A empresa paga o valor cheio e, por ser contratante de serviço de eletricidade prestado por MEI, recolhe uma contribuição previdenciária por conta própria, que não sai da nota dele.
Pedreiro MEI empreiteiro, obra em cidade vizinha. O código de obra pede a emissão completa com o endereço da obra, que fica na cidade vizinha. Ele preenche, a nota mostra o local, e o ISS dele continua sendo os R$ 5,00 do DAS.
Confeiteira que entrega bolos em outra cidade. Aqui a atenção é outra: bolo é produto, não serviço. A nota é a de produto, pela SEFAZ do estado, e não passa pelo Emissor Nacional. A página da nota fiscal de produto explica quando ela é obrigatória.
E se o cliente for de outro estado?
A lógica é a mesma. O ISS é municipal, então "outro estado" é apenas "outro município" mais longe. Para serviço, nada muda: Emissor Nacional, DAS fixo, sem retenção. Para produto, a nota de venda interestadual segue as regras da SEFAZ, e aí vale conferir com o seu estado.
Se o cliente estiver fora do Brasil, a situação é diferente e tem um guia próprio sobre nota fiscal do MEI para o exterior.
Quanto de ISS a sua nota leva para cada cidade
O MEI de serviço paga R$ 5,00 de ISS por mês dentro do DAS de R$ 86,05, o que dá R$ 60,00 no ano inteiro. Esse total não muda com o número de notas nem com o número de cidades dos clientes, e fica todo no seu município. A tabela mostra o que isso significa na prática:
| Como foi o ano do MEI de serviço | ISS pago no ano | ISS por nota emitida |
|---|---|---|
| 4 notas, todas para clientes da sua cidade | R$ 60,00 | R$ 15,00 |
| 24 notas, clientes espalhados por 3 cidades | R$ 60,00 | R$ 2,50 |
| 60 notas, clientes em 12 cidades diferentes | R$ 60,00 | R$ 1,00 |
| 1 nota de R$ 40.000,00 para cliente de outro estado | R$ 60,00 | R$ 60,00 |
A leitura é esta: quanto mais notas você emite, menor fica o ISS de cada uma, porque o total do ano está travado em R$ 60,00. Numa receita anual de R$ 30.000,00, esse ISS representa 0,2% do que entrou, venha o dinheiro de uma cidade ou de doze.
É daí que vem o tamanho do prejuízo quando um cliente retém imposto por engano. Uma retenção de R$ 90,00 numa única nota de R$ 3.000,00 é mais do que todo o ISS que você paga no ano, e esse dinheiro não volta sozinho nem abate o seu DAS, que continua fixo em R$ 86,05. Por isso compensa avisar o contador do cliente antes da primeira nota, com a regra do ISS retido na nota do MEI em mãos, em vez de correr atrás do valor depois.
Perguntas frequentes
MEI que presta serviço em outra cidade paga ISS lá?
Não. O ISS do MEI é fixo, R$ 5,00 por mês no DAS, e não muda com a cidade do cliente ou do serviço.
Empresa de outra cidade pode reter ISS da nota do MEI?
Não. A LC 123/2006 e a Res. CGSN 140/2018 proíbem retenção de ISS do MEI em qualquer município.
Preciso me cadastrar na prefeitura da cidade do cliente?
Não. O STF decidiu em 2021 que exigir cadastro de prestador de outro município é inconstitucional.
A nota fiscal do MEI mostra a cidade do cliente?
Sim, o endereço do cliente vem dos cadastros da Receita. Para obras e eventos, a nota mostra também o local da prestação.
Serviço para cliente de outro estado muda alguma coisa para o MEI?
Para serviço, não: mesmo Emissor, mesmo DAS. Para venda de produto, a nota é estadual e segue a SEFAZ.
Quer saber se, no seu caso, você é obrigado a emitir nota fiscal?
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Fontes
- Lei Complementar nº 116/2003, art. 3º: regra geral do local do ISS e lista de exceções.
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 4º, IV: não cabe retenção de ISS de quem paga o imposto por valor fixo.
- Resolução CGSN nº 140/2018, art. 103, IV: não se aplicam ao MEI as retenções de ISS.
- Guia do Emissor Público Nacional Web (gov.br/nfse): emissão completa obrigatória quando o ISS é devido no local do tomador.
- STF, RE 1.167.509 (Tema 1020): inconstitucionalidade do cadastro obrigatório de prestadores de outro município.
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